O Secretário da Educação,
à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação
Básica - CGEB e considerando:
- a importância da prática do esporte nas escolas, como espaço de vivência
de relações interpessoais que contribuem para a ampliação das
oportunidades de exercício de uma cidadania ampla e consciente;
- a necessidade de se promover a integração e a socialização dos alunos em
atividades esportivas competitivas e/ou recreativas, com vistas à futura
participação de suas escolas em campeonatos e competições de esfera
estadual, nacional e internacional,
Resolve:
Artigo 1º
- As aulas de Atividades Curriculares Desportivas - ACDs, destinadas à
prática das diferentes modalidades esportivas, constituem parte integrante
da proposta pedagógica da escola e serão desenvolvidas na conformidade do
disposto na presente resolução.
Artigo 2º - As turmas de ACDs serão constituídas de, no mínimo, 20 (vinte)
alunos, organizadas por modalidade, categoria e gênero, e suas atividades
serão desenvolvidas em turno diverso ao do horário regular de aulas dos
alunos envolvidos, em, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 3 (três) aulas
semanais.
Artigo 3º
- As aulas de ACDs serão desenvolvidas:
I - ao longo da semana,
em horário diverso ao das aulas regulares dos alunos e sem comprometimento
da dinâmica das atividades previstas pela proposta pedagógica para aquele
turno de funcionamento da unidade escolar, podendo ocorrer inclusive no
período noturno;
II
- aos sábados.
Artigo 4º- Caberá à equipe gestora da unidade escolar, subsidiada pelos
docentes da disciplina Educação Física, a organização das diferentes
turmas de ACDs que poderão ser constituídas de alunos de diversos turnos
de funcionamento da escola e, quando possível, de diferentes níveis de
ensino, levando em conta que:
I - as escolas poderão organizar até 1(uma) turma de ACDs por modalidade,
categoria e gênero, desde que a natureza das modalidades e categorias
propostas se justifique pela pertinência e coesão com o currículo de
Educação Física e com a proposta pedagógica de que é parte integrante;
II - as turmas de ACDs serão organizadas nas seguintes modalidades:
a) Modalidades de Esporte: Atletismo, Basquetebol, Badmington, Damas,
Futsal, Handebol, Natação, Rugby, Tênis de Mesa, Voleibol, Vôlei de Praia
e Xadrez;
b)
Modalidades de Luta: Capoeira, Judô e Karatê;
c) Modalidades de Ginástica: Ginástica Artística, Ginástica Geral e
Ginástica Rítmica;
III - as categorias das turmas de todas as modalidades de ACDs serão:
a) Pré-mirim (de alunos com até 12 anos completos no ano);
b) Mirim (de alunos com até 14 anos completos no ano);
c) Infantil (de alunos com até 17 anos completos no ano);
d) Juvenil (de alunos com até 18 anos completos no ano ou mais);
IV - as turmas de ACDs das modalidades Basquetebol, Futsal, Handebol,
Rugby, Voleibol e Vôlei de Praia, de todas as categorias, serão
organizadas por gênero (masculino ou feminino) e as de Atletismo,
Badmington, Capoeira, Damas, Ginástica Artística, Ginástica Geral,
Ginástica Rítmica, Judô, Karatê, Natação, Tênis de Mesa e Xadrez, de todas
as categorias, poderão ser também de gênero misto, sendo que, se houver
turma mista em determinada modalidade e categoria, não poderá haver, nessa
mesma modalidade e categoria, turma do gênero masculino e turma do gênero
feminino.
§ 1º -
Para alunos dos anos iniciais do Ensino Fundamental, poderão ser
organizadas apenas turmas da categoria pré-mirim, das modalidades:
Atletismo, Capoeira, Damas, Ginástica Artística, Ginástica Geral,
Ginástica Rítmica, Judô, Natação, Tênis de Mesa e Xadrez.
§ 2º - Os alunos dos anos iniciais do Ensino Fundamental, com idade
compatível com as demais categorias, poderão integrar turmas de todas as
modalidades organizadas para alunos dos anos finais do Ensino Fundamental
e das séries do Ensino Médio, desde que em quantidade que não ultrapasse o
limite de 50% (cinquenta por cento) do total de alunos participantes da
turma e que o horário das atividades não coincida com o horário regular de
suas aulas.
Artigo
5º - O número máximo de turmas de ACDs organizadas e mantidas na unidade
escolar, na conformidade do disposto no artigo 4º, será estabelecido de
acordo com o número de classes da escola, na seguinte conformidade:
I - até 6 classes: 4 turmas;
II - de 7 a 12 classes: 8 turmas;
III - de 13 a 20 classes: 12 turmas;
IV – mais de 20 classes: 16 turmas.
Artigo 6º - A direção da unidade escolar deverá apresentar à Diretoria de
Ensino, para fins da homologação de turmas de ACDs, plano de trabalho
articulado ao currículo de Educação Física e à proposta pedagógica da
escola, elaborado por professor(es) de Educação Física da unidade escolar
e referendado pelo Conselho de Escola, contendo os seguintes quesitos:
I - modalidade de esporte, de luta ou de ginástica;
II - categoria da turma, observando-se que a data de nascimento do aluno
mais velho definirá a categoria da turma;
III - gênero;
IV -
número de aulas semanais: no mínimo 2 (duas) e no máximo 3 (três);
V - programação anual de trabalho especificando, além da justificativa, os
objetivos, os conteúdos, as atividades e a avaliação a serem
desenvolvidos;
VI -
lista de, no mínimo, 20 (vinte) alunos candidatos à turma, contendo: nome
completo, nº do RA, data de nascimento, nº do RG e o nº da turma/classe de
origem (código gerado pelo Sistema de Cadastro de Alunos);
VII - horário de desenvolvimento das aulas não coincidente com o turno e o
horário das aulas regulares dos alunos envolvidos.
§ 1º - Para fins de homologação de novas turmas de ACDs da categoria
pré-mirim, exclusivas dos anos iniciais do Ensino Fundamental, previstas
no § 1º do artigo 4º desta resolução, a direção da unidade escolar deverá
levar em conta as características de desenvolvimento motor, pertinentes às
devidas modalidades, bem como a idade mínima a seguir indicada:
1 - Ginástica Artística, Geral e Rítmica: 7 (sete) anos completos no ano;
2 – Capoeira, Damas, Judô e Xadrez: 8 (oito) anos completos no ano;
3 - Atletismo, Natação e Tênis de Mesa: 9 (nove) anos completos no ano.
§ 2º - O Plano de Trabalho e as listagens nominais relativas às turmas de
ACDs propostas pela equipe gestora, após serem devidamente analisadas e
avaliadas pelo Conselho de Escola, deverão ser encaminhados à Diretoria de
Ensino para apreciação do supervisor de ensino responsável pela unidade
escolar e para homologação do Dirigente Regional de Ensino.
§ 3º - A unidade escolar deverá manter em seus arquivos, para verificação
oportuna, declaração escrita e assinada pelos pais ou responsável, de
todos os alunos candidatos à composição das turmas propostas,
autorizando-os a participar das ACDs, bem como de eventuais competições
e/ou apresentações a serem realizadas em locais diversos.
§ 4º - Caberá ao Supervisor de Ensino da unidade escolar e ao Professor
Coordenador de Núcleo Pedagógico – PCNP da Diretoria de Ensino, na área da
disciplina Educação Física, o acompanhamento da formação, frequência,
desempenho e manutenção das turmas de ACDs.
Artigo 7º - As ACDs, como parte integrante da proposta pedagógica das
unidades escolares e à semelhança dos procedimentos aplicados aos demais
componentes curriculares, deverão ser objeto de:
I - controle de frequência dos alunos integrantes das turmas;
II – rotineiro acompanhamento das turmas pelo Professor Coordenador da
unidade escolar;
III - avaliações devidamente formalizadas em relatórios anuais
circunstanciados, elaborados pelos professores das turmas e encaminhados à
equipe gestora da unidade escolar e ao Conselho de Escola, para a devida
análise.
§ 1º -
Caberá ao Conselho de Escola, à luz dos indicadores descritos no relatório
anual, registrar, na ata da reunião a ser realizada antes do final do ano
letivo, seu parecer sobre:
1 – a manutenção, ou não,
de cada turma de ACDs, devendo esse posicionamento ser encaminhado pela
unidade escolar à Diretoria de Ensino, juntamente com os relatórios
circunstanciados;
2
- a mudança ou manutenção do número de aulas semanais de cada turma de
ACDs, rati/retificando o número de aulas das referidas turmas, com vistas
ao processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo seguinte.
§ 2º - A ratificação das categorias das turmas de ACDs, mantidas pelo
Conselho de Escola, deverá atender à faixa etária definida no plano anual
da unidade escolar, observado o estabelecido no inciso III do artigo 4º
desta resolução.
Artigo 8º - Quando a frequência bimestral de 30% (trinta por cento) dos
alunos de cada turma de ACDs for inferior a 75% (setenta e cinco por
cento) do número de aulas dadas, a direção da unidade escolar deverá
proceder à reorganização dos alunos da referida turma.
§ 1º - Ocorrendo reorganização dos alunos de determinada turma de ACDs, a
direção da unidade escolar deverá comunicar a mudança à Diretoria de
Ensino, por meio de ofício, enviando cópia da nova listagem de alunos
participantes, já devidamente atualizada no Sistema de Cadastro de Alunos.
§ 2º - Os casos de interrupção de turmas de ACDs durante o ano letivo
deverão ser objeto de análise da Diretoria de Ensino, que avaliará
eventuais particularidades e emitirá parecer conclusivo quanto à
interrupção.
Artigo
9º - As turmas de ACDs que, ao final do ano letivo, estiverem funcionando
com regularidade, nas modalidades e gênero existentes, tendo sido mantidas
pelo Conselho de Escola, poderão ser atribuídas já no processo inicial de
atribuição de classes e aulas.
§ 1º - As categorias das turmas atribuídas serão definidas no plano anual
de trabalho, que deverá ser apresentado, no início do ano letivo, pelo
professor da turma à direção da unidade escolar, até a data definida para
o planejamento escolar anual, visando à sua ratificação ou retificação.
§ 2º - O plano anual de trabalho deverá conter, além dos demais itens, a
lista dos alunos participantes, com indicação da série/classe de origem e
da data de nascimento, para fins da definição da categoria.
§ 3º - A direção da unidade escolar deverá encaminhar ao Núcleo Pedagógico
da Diretoria de Ensino, no prazo fixado anualmente por comunicado da
Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, cópias de todos os
planejamentos anuais das turmas de ACDs atribuídas, acompanhadas das
listagens de alunos, devidamente atualizadas no Sistema de Cadastro de
Alunos, para fins de acompanhamento do Supervisor de Ensino da unidade e
pelo PCNP de Educação Física, conforme estabelece o § 4º do artigo 6º
desta resolução.
Artigo 10 - Novas turmas de ACDs poderão ser formadas e homologadas no
decorrer do ano letivo, observada como limite a data correspondente ao
último dia útil do mês de agosto do ano em curso.
Artigo 11 - Os alunos das turmas de ACDs não serão dispensados de
frequentar as aulas regulares da disciplina Educação Física.
Artigo 12 - É expressamente vedada a atribuição de aulas das turmas de
Atividades Curriculares Desportivas - ACDs a docentes contratados, exceto
se em substituição temporária de docentes em licença, sendo que, somente
quando se tratar de aulas de turmas já homologadas e mantidas no ano
anterior, é que poderão ser atribuídas no processo inicial,
preferencialmente aos titulares de cargo, podendo constituir jornada de
trabalho, exceto a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, respeitados os seguintes limites máximos:
I – até 2 turmas, para o docente incluído em Jornada Inicial de Trabalho
Docente;
2 – até 3
turmas, para o docente incluído em Jornada Básica de Trabalho Docente;
3 – até 4 turmas, para o docente incluído em Jornada Integral de Trabalho
Docente.
Parágrafo
único - A atribuição de aulas das turmas de ACDs deverá ser revista pelo
Diretor de Escola sempre que a unidade escolar apresentar aulas
disponíveis, no Ensino Fundamental e/ou Médio, da disciplina de Educação
Física.
Artigo 13 -
A participação dos alunos e professores das turmas de ACDs nos Jogos
Escolares do Estado de São Paulo – JEESP, bem como nos demais campeonatos
e competições oficiais, será objeto de regulamentação específica.
Artigo 14 - A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB poderá, se
necessário, baixar instruções complementares para o cumprimento do
disposto nesta resolução.
Artigo 15 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE
Nº 14/2010.