1 - ) D.O.E. de 1/01/2015,
Ex. I, Pág. 24
Resolução SE 2, de 9-1-2015
Altera dispositivos da Resolução SE 2, de
14-01-2014, que dispõe sobre Atividades Curriculares Desportivas nas unidades
escolares da rede pública estadual, e da Resolução SE 75, de 28-11-2013, que
dispõe sobre o processo de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do
Quadro do Magistério.
O Secretário da Educação, à vista do que lhe
representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica – CGEB e de Gestão
de Recursos Humanos – CGRH, relativamente à alteração de dispositivos da
Resolução SE 2, de 14-01-2014, e da Resolução SE 75, de 28-11-2013, Resolve:
Artigo 1º – O artigo 12 da Resolução SE 2/2014
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 12:
- A atribuição de aulas das turmas de Atividades
Curriculares Desportivas – ACDs referentes a turmas já homologadas, quer sejam
novas ou mantidas do ano letivo anterior, não poderá se realizar no processo
inicial de atribuição de classes e aulas, devendo ocorrer somente a partir do
mês de março, preferencialmente a docentes titulares de cargo, inclusive para
constituir jornada de trabalho, que não tenha sido atendida no processo inicial
e/ou que esteja sendo composta por aulas de disciplina não decorrente de sua
habilitação, respeitado o limite de, no máximo, 2 (duas) turmas na
constituição da Jornada Inicial de Trabalho Docente.
- 1º –
O disposto no caput deste artigo não se aplica à constituição da Jornada
Reduzida de Trabalho Docente.
- 2º –
A atribuição de aulas das turmas de Atividades Curriculares Desportivas –
ACDs, para composição da carga suplementar de trabalho do docente titular
de cargo e da carga horária do ocupante de função-atividade, observará o
limite de, no máximo, 4 (quatro) turmas.
- 3º –
É expressamente vedada a atribuição de aulas de Atividades Curriculares
Desportivas – ACDs a docentes contratados e a candidatos à contratação,
exceto se em substituição temporária de docentes em licença ou
afastamento.
- 4º –
A atribuição de aulas de ACDs deverá ser revista pelo Diretor de Escola
sempre que na unidade escolar surgirem, no decorrer do ano, aulas
disponíveis, livres ou em substituição, da disciplina de Educação Física.”
(NR)
Artigo 2º – O caput e os parágrafos 5º e 6º do
artigo 10 da Resolução SE 75/2013 passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput do artigo 10:
“Artigo 10 – A atribuição de aulas das disciplinas
dos cursos de Educação de Jovens e Adultos – EJA, de Ensino Religioso, de
Língua Espanhola, das turmas de Atividades Curriculares Desportivas – ACDs, bem
como das aulas do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado – SAPE, será
efetuada juntamente com as aulas do ensino regular, no processo inicial e/ou
durante o ano, respeitados os regulamentos específicos, quando houver, e observando-se
os respectivos critérios de habilitação e de qualificação docente.” (NR)
II – os parágrafos 5º e 6º do artigo 10:
“§ 5º – A atribuição de aulas das turmas de
Atividades Curriculares Desportivas – ACDs referentes a turmas já homologadas,
quer sejam novas ou mantidas do ano letivo anterior, não poderá se realizar no
processo inicial, devendo ocorrer somente a partir do mês de março,
preferencialmente a docentes titulares de cargo, inclusive para
constituição de jornada de trabalho, que não tenha sido atendida no
processo inicial e/ou que esteja sendo composta por aulas de disciplina não
decorrente de sua habilitação, respeitado o limite de, no máximo, 2 (duas)
turmas na constituição da Jornada Inicial de Trabalho Docente,
observando-se, ainda, que:
1 – a possibilidade de constituir jornada, prevista
neste artigo, não se aplica à constituição da Jornada Reduzida de Trabalho
Docente;
2 – as aulas das turmas de Atividades Curriculares
Desportivas – ACDs podem ser atribuídas para composição da carga suplementar de
trabalho do docente titular de cargo e da carga horária do ocupante de
função-atividade, respeitado o limite de, no máximo, 4 (quatro) turmas;
3 – é expressamente vedada a atribuição de aulas de
Atividades Curriculares Desportivas – ACDs a docentes contratados e a
candidatos à contratação, exceto quando se tratar de substituição temporária de
docentes em licença/afastamento.” (NR)
“§ 6º – A atribuição de aulas das turmas de ACDs
deverá ser revista pelo Diretor de Escola sempre que na unidade escolar
surgirem, no decorrer do ano, aulas disponíveis, livres ou em substituição, da
disciplina de Educação Física, no Ensino Fundamental ou Médio.” (NR)
Artigo 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação.
2 - ) D.O.E. de
07/03/2015, Ex. I, Pág. 25
Portaria CGRH-2, de
6-3-2015
Estabelece cronograma e diretrizes para atribuição dos Projetos da
Pasta do ano letivo de 2015, nos termos da Resolução SE 75/2013, alterada pela
Resolução SE 70, de 29-12-2014, e Resolução SE 3/2011.
A Coordenadora da
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, considerando a necessidade de
estabelecer datas e diretrizes para a atribuição de Projetos da Pasta no ano
letivo de 2015, expede a presente Portaria:
Artigo 1º - A atribuição
de turmas de Atividades Curriculares Desportivas – ACD poderão ser atribuídas a
partir do dia 13-03-2015 aos docentes titulares de cargo que estiverem
constituindo jornada em outra unidade escolar ou na unidade escolar de
classificação, desde que haja docente para assumir as aulas regulares e
respeitando-se os limites da Resolução SE 2/2015 que altera dispositivos da
Resolução SE 2/2014.
Artigo 2º - A
atribuição de aulas de Professor Auxiliar aos docentes efetivos e ocupantes de
função atividade somente ocorrerá após avaliação realizada ao término do 1º
bimestre letivo, constatando-se a necessidade de recuperação, observando-se a
Resolução SE 73, de 29-12-2014.
Artigo 3º - A
atribuição de Sala de Leitura, Professor Mediador - PMEC, Projeto de Apoio à
Aprendizagem – PAA e Programa Presença – PP, poderão ser atribuídos a partir do
dia 13-03-2015, observando-se a legislação específica para cada projeto.
Artigo 4º - A
atribuição dos projetos deverá ser realizada pelas Diretorias de Ensino de
maneira tradicional, já utilizada usualmente. A inclusão da atribuição no
sistema on-line será realizada mediante orientação a ser encaminhada em momento
oportuno pela CGRH/ CIMA.
Artigo 5º - As faixas
de classificação constantes em legislação deverão ser rigorosamente seguidas.
Artigo 6º - Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.